DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER SANDRO DE SOUZA PORFI… — HC HC 1109984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER SANDRO DE SOUZA PORFIRIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.
- Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo de execução penal desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER SANDRO DE SOUZA PORFIRIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5019440-70.2025.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 38/41).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão do benefício de visita periódica ao lar.
III. Razões de decidir
3. O histórico prisional favorável e o preenchimento do requisito objetivo não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de senso de responsabilidade e de compatibilidade com os objetivos da execução penal.
4. O exame criminológico revelou ausência de juízo crítico e de responsabilização do apenado pela conduta delitiva, com negativa de autoria e transferência de culpa a terceiros, especialmente diante da gravidade do crime praticado contra criança.
5. A decisão judicial mostrou-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou prematuridade sanável.
IV. Dispositivo Agravo de execução penal desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.
Assere que a eventual postura defensiva adotada pelo apenado por ocasião do exame criminológico não caracteriza argumento idôneo para obstar o benefício. Destaca, ainda, o bom comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.