DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIELIO DA SILVA ALVES apo… — HC HC 1109986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIELIO DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 8/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts.
- 14, II, do Código Penal, com efetivação da custódia somente em 2026 (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIELIO DA SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2103866-82.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 8/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com efetivação da custódia somente em 2026 (e-STJ fls. 3 e 7).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
1. Adrielio da Silva Alves foi preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de elementos concretos para justificar a prisão, fragilidade do laudo pericial e desproporcionalidade da medida. O crime envolveu disparos de arma de fogo contra a vítima, com um dos tiros atingindo o ombro do ofendido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a adequação da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, evidenciado pela tentativa de homicídio qualificado.
4. A análise da fragilidade probatória do laudo pericial demanda apreciação aprofundada do conjunto fático- probatório, o que não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva, apontando que as decisões de primeiro e segundo graus teriam se limitado à gravidade abstrata do delito e à indicação de qualificadoras, sem elementos atuais que evidenciem risco à ordem pública.
Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos ocorridos em 24/9/2023 e o decreto prisional de 8/10/2025, efetivado apenas em 2026, sem fato novo apto a justificar a urgência da custódia, o que revelaria constrangimento ilegal.
Argumenta a insuficiência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade, pois o laudo pericial mencionado nos autos careceria de conclusão definitiva e dependeria de exame complementar, não tendo sido enfrentado pelo Juízo de origem, o que afastaria o fumus comissi delicti exigido para a prisão preventiva (e-STJ fls. 8/9).
Afirma a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, vale ressaltar que as teses não submetidas e apreciadas especificamente pelo colegiado a quo não merecem análise aprofundada, tampouco delas se deve conhecer. Não obstante, com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.