DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES … — HC HC 1109999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido no HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, pugnando pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls.
- 3/23), a defesa alega flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Presidente da Corte a quo, por erro de fato quanto à realização da audiência de custódia e por erro de direito acerca da competência revisora do decreto prisional.
- Sustentou, também, que a realização ou não da audiência de custódia não impede o conhecimento do habeas corpus, bem como que a não determinação da distribuição imediata do feito na decisão impugnada configura causa autônoma e suficiente de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido no HC n. 0800219-98.2026.8.02.9002.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 19/6/2026, pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, no contexto de investigação de tentativa de homicídio em desfavor de Gabriel Rodrigues Oliveira, com notícia superveniente de lesão corporal grave/tentativa de homicídio em desfavor de Ricardo dos Santos Avelino (e-STJ fls. 164/178).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, pugnando pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 24/25).
No âmbito do Tribunal de Justiça, o Presidente, em decisão proferida durante o Plantão Judiciário, deixou de apreciar o pedido liminar por entender ausentes os pressupostos de atuação excepcional do plantão, registrando, entre outros pontos, que não havia notícia da audiência de custódia e que a matéria não teria sido apreciada pelo juízo plantonista de primeiro grau, determinando a distribuição dos autos após o retorno do expediente regular em 1º/7/2026 (e-STJ fls. 24/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/23), a defesa alega flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Presidente da Corte a quo, por erro de fato quanto à realização da audiência de custódia e por erro de direito acerca da competência revisora do decreto prisional.
Sustentou, também, que a realização ou não da audiência de custódia não impede o conhecimento do habeas corpus, bem como que a não determinação da distribuição imediata do feito na decisão impugnada configura causa autônoma e suficiente de constrangimento ilegal.
Indica, ademais, nulidade do decreto prisional por fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade, insuficiência do acervo probatório - composto por boletins de ocorrência, inquérito policial não concluído e depoimento isolado da vítima, além de conter contradições e inconsistências -, além da violação ao princípio da excepcionalidade da custódia, porquanto não analisado individualmente o cabimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Ainda, aponta ausência de contraditório prévio e violação à ampla defesa, já que, em nenhum momento da investigação, foi garantida ao paciente a oportunidade de prestar esclarecimentos, apresentar sua versão dos fatos ou
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.