DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DIAS PINTO, preso preventivamente e… — HC HC 1110005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DIAS PINTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 1500153-20.2026.8.26.0560, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 2106019-88.2026.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DIAS PINTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500153-20.2026.8.26.0560, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/6/2026, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2106019-88.2026.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar do paciente.
A defesa sustenta, em síntese:
a) nulidade das declarações obtidas em suposta "entrevista informal", por violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, postulando o desentranhamento das declarações e das provas delas derivadas;
b) quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do aparelho celular, diante da ausência de espelhamento, geração de código hash e extração pericial adequada, além da utilização de imagens parciais das conversas;
c) ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por inexistência de fundada suspeita e por alegadas contradições nos relatos policiais;
d) desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio;
e) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, enfatizando possuir residência fixa, atividade laborativa e condições pessoais favoráveis, bem como a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, com autorização para responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação constitucional originária, circunstância que evidencia o cabimento da impetração perante esta Corte Superior.
Também não identifico, ao menos neste exame inicial, óbice relacionado à inadequação da via eleita, à incidência da jurisprudência relativa ao habeas corpus substitutivo, ao trânsito em julgado da condenação, à deficiência de impugnação específica ou à inovação recursal.
Por outro lado, algumas das teses defensivas notadamente aquelas relacionadas à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à suposta contaminação de elementos probatórios e à pretendida desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação que, por ora, não revela flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA PESSOAL, DA BUSCA DOMICILIAR, DA "ENTREVISTA INFORMAL" E DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAIS PARA FRACIONAMENTO, DINHEIRO E MENSAGENS RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.