DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1110022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em razão da perda da bateria sobressalente.
- 1.072.964/SP, não conhecido monocraticamente em 3/6/2026, com parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a flagrante ilegalidade.
- Aduz que "a decisão de não conhecimento de habeas corpus não opera preclusão apta a impedir nova impetração, sobretudo quando se busca a correção de ilegalidade flagrante que repercute diretamente sobre a liberdade, como é a regressão de regime aqui imposta." (e-STJ, fl.
- Assevera a atipicidade formal da conduta, pois a perda de acessório de recarga não está prevista como falta grave na LEP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELVIS DE SOUZA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para a de natureza leve ou média - Falta grave devidamente reconhecida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em razão da perda da bateria sobressalente.
Destaca que foi impetrado o HC n. 1.072.964/SP, não conhecido monocraticamente em 3/6/2026, com parecer do Ministério Público Federal reconhecendo a flagrante ilegalidade. Aduz que "a decisão de não conhecimento de habeas corpus não opera preclusão apta a impedir nova impetração, sobretudo quando se busca a correção de ilegalidade flagrante que repercute diretamente sobre a liberdade, como é a regressão de regime aqui imposta." (e-STJ, fl. 4).
Assevera a atipicidade formal da conduta, pois a perda de acessório de recarga não está prevista como falta grave na LEP. Pontua a ausência de dolo e de culpa idônea a sustentar a sanção máxima.
Sustenta a atipicidade material, considerando a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que "o equipamento permaneceu íntegro, ligado e ativo, carregado pelo carregador de parede; não houve perda de sinal, deslocamento indevido ou inoperância." (e-STJ, fl. 6).
Afirma que o procedimento administrativo padece de vícios: (i) incongruência entre os fatos apurados e a conclusão; (ii) imputação de descumprimento de endereço/ horário que não ocorreu; (iii) decisão genérica e sem motivação concreta; (iv) uso de fé pública para suprir matéria de direito.
Requer, ao final, que seja afastado o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Sucessivamente, pleiteia "a aplicação isolada do regime do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, com sanções próprias e graduadas da violação das regras de monitoramento, afastando-se, no mínimo, a perda de remição e a alteração da data-base, e reavaliando-se a regressão de forma fundamentada e proporcional" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. ART. 210 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impetração reproduz, sem qualquer inovação fática ou jurídica, tese anteriormente examinada e já acobertada pelo trânsito em julgado, sendo incabível novo habeas corpus quando configurada reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.065.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.