DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pelos crim… — HC HC 1110023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (duas vezes), ambos do Código Penal, conforme acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n.
- 5035590-92.2022.8.21.0010/RS, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que, em 26/3/2026, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o concurso formal entre os dois crimes de uso de documento falso e redimensionar a pena para 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Alega, em síntese, que o concurso formal deve abranger também a falsidade ideológica, por se tratar de ato único de protocolo de petição inicial; sustenta o recálculo da pena com adoção da pena do crime mais grave e aumento mínimo de 1/6; afirma a cognoscibilidade da matéria por habeas corpus e invoca o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (duas vezes), ambos do Código Penal, conforme acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 5035590-92.2022.8.21.0010/RS, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que, em 26/3/2026, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o concurso formal entre os dois crimes de uso de documento falso e redimensionar a pena para 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Alega, em síntese, que o concurso formal deve abranger também a falsidade ideológica, por se tratar de ato único de protocolo de petição inicial; sustenta o recálculo da pena com adoção da pena do crime mais grave e aumento mínimo de 1/6; afirma a cognoscibilidade da matéria por habeas corpus e invoca o art. 648, VI, do Código de Processo Penal; aponta a competência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Em caráter liminar, pede suspensão dos efeitos da guia de execução e recálculo imediato da pena. No mérito, requer o reconhecimento do concurso formal entre os três fatos e a consequente redução da pena, com expedição de nova guia de execução.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Por fim, o presente pedido não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, o que obsta a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.