DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALCEDI OLIVEIRA DA SILVA JU… — HC HC 1110024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALCEDI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALCEDI OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5016050-92.2025.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM UNIDADE PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, homologando procedimento administrativo disciplinar instaurado em razão da prática de falta grave consistente na posse indevida de aparelhos telefônicos no interior da unidade prisional, determinou a regressão definitiva do apenado para o regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou irregularidade na homologação da falta grave e na consequente regressão do regime prisional, bem como se a sanção aplicada se mostra desproporcional ou configuraria bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício apto a macular a homologação judicial da falta grave.
4. A posse de aparelho telefônico no interior de unidade prisional configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou em seus componentes essenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 661 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A confissão do apenado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da infração disciplinar nem de descaracterizar a falta grave, cuja tipificação decorre de previsão legal objetiva.
6. A regressão definitiva para o regime fechado constitui consequência legal expressamente prevista no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, mostrando-se medida proporcional, razoável e adequada diante da infração praticada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. A posse de aparelho telefônico no
[trecho intermediário suprimido]
na natureza da falta.
Sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão agravada, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Da leitura dos excertos acima reproduzidos, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, motivadamente, expuseram que o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta cometida pelo apenado.
Ademais, verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa de nulidade do procedimento em razão de a oitiva ter sido realizada sem a defesa técnica previamente requerida e sem advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.