DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANIA MARIA GIRAO, presa preventivamente e a… — HC HC 1110027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANIA MARIA GIRAO, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos no art.
- 0235677-33.2021.8.06.0001, desmembrado para o n.
- 0018228-07.2025.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 9/6/2026, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANIA MARIA GIRAO, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0235677-33.2021.8.06.0001, desmembrado para o n. 0018228-07.2025.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 9/6/2026, denegou a ordem no HC n. 0622945-79.2026.8.06.0000.
Alega cabimento originário do writ no Superior Tribunal de Justiça por força do art. 105, I, c, da Constituição, art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 11, I, a, do RISTJ.
Em preliminar, afirma que, embora o STJ não admita habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade autorizadora da análise, sem reexame probatório.
Sustenta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista o decurso do prazo nonagesimal sem reavaliação da prisão, com última revisão em 3/3/2026 e impetração em 26/6/2026.. Aponta que o próprio acórdão reconheceu a proximidade do prazo e limitou-se a expedir recomendação, sem sanar a ilegalidade.
Afirma, ainda, a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decretação e manutenção da preventiva, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Destaca que o único trecho interceptado atribuído à paciente não contém sua fala, limitando-se à identificação de vínculo familiar, e que as decisões posteriores reproduzem fundamentos genéricos e per relationem sem apontar atos concretos da paciente.
Aduz falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, por se apoiar em relatórios de 2020 e decreto de 9/2/2021, sem fatos novos específicos e atuais, apesar do cumprimento do mandado apenas em 2/7/2025.
Argumenta ser indevida inovação e suplementação de fundamentação pelo Tribunal de origem ao manter a prisão com base em condição de foragida superveniente e na complexidade/pluralidade de réus para afastar excesso de prazo e a revisão nonagesimal.
Aponta condições pessoais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça.
Em caráter liminar, pede a soltura por vencimento do prazo nonagesimal e, subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas (monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar noturno; proibição de contato com corréus)
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem por violação ao art. 316, parágrafo único; subsidiariamente, a anulação do acórdão por suplementação indevida; e, em outra ordem
[trecho intermediário suprimido]
para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTÍNUA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA INTERROMPER OU DIMINUIR O DESEMPENHO DELITIVO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.