DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE BARBOSA DE OLIVEI… — HC HC 1110046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE BARBOSA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena de 17 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, como incursa no artigo 288, parágrafo único, artigo 158, §§ 1º e 3º, e artigo 159, "caput", na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal.
- A revisão criminal proposta foi indeferida (e-STJ fls.
- 2/5), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao não reduzir a pena da paciente em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03421., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE BARBOSA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Revisão Criminal n. 2059439 97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena de 17 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, como incursa no artigo 288, parágrafo único, artigo 158, §§ 1º e 3º, e artigo 159, "caput", na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal.
A revisão criminal proposta foi indeferida (e-STJ fls. 6/41).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/5), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao não reduzir a pena da paciente em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pede a efetiva diminuição da pena pela menoridade relativa, ainda que importe em redução para aquém do mínimo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
extrajudiciais, depoimentos testemunhais e demais provas dos autos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada por elementos concretos, relacionados ao comando de atividades criminosas por paciente recolhido ao cárcere e à execução do crime por ordem de agente preso, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade das condutas.
6. A incidência de atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
7. Ordem denegada.
(HC n. 1.051.556/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.