DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI DA CONCEIÇÃO contra … — HC HC 1110050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.417 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão em ambos os delitos, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONI DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0800234-43.2025.8.19.0009).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.417 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 89/95 e 82/83).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, com o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão em ambos os delitos, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 40/62).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois recusou a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "transferindo ao Juízo da Execução" matéria submetida ao órgão jurisdicional da condenação, além de manter o regime prisional mediante fundamentação assentada em premissa fática incompatível com os elementos constantes dos autos (e-STJ fl. 3).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja abrandado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 2.214.422/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
..
4. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no RHC n. 208.349/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Assim, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.