DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DA SILVA CLAUDINO… — HC HC 1110052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DA SILVA CLAUDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, negativa de absolvição e equívocos na dosimetria.
- Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado (ocorrido em 26/06/2026, segundo andamento processual constante no site do TJSP).
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DA SILVA CLAUDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500850-69.2025.8.26.0271.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Itapevi à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa, por infrações aos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, em continuidade delitiva (artigo 71), e 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 178-183).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 73-110).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer a absolvição por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão de identidade de situação fático-probatória com o corréu absolvido; e (iii) subsidiariamente, afastar a reincidência, reconhecer a primariedade do paciente e anular a dosimetria para nova fixação da pena-base no mínimo legal e para estipular regime prisional mais brando (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, negativa de absolvição e equívocos na dosimetria.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado (ocorrido em 26/06/2026, segundo andamento processual constante no site do TJSP). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.