DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE SOUZA co… — HC HC 1110054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE SOUZA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e formulou pedido de progressão de regime.
- No curso da execução, foi determinada a realização de exame criminológico; a unidade prisional foi intimada em 19/02/2025 e, decorrido prazo superior a 36 dias, não houve juntada do exame.
- Posteriormente, o Juízo da execução decidiu aguardar até 90 dias para a elaboração, reputando tal lapso razoável (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE SOUZA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2094046-39.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e formulou pedido de progressão de regime. No curso da execução, foi determinada a realização de exame criminológico; a unidade prisional foi intimada em 19/02/2025 e, decorrido prazo superior a 36 dias, não houve juntada do exame. Posteriormente, o Juízo da execução decidiu aguardar até 90 dias para a elaboração, reputando tal lapso razoável (e-STJ fl. 2).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, porquanto a manutenção dessa exigência, aliada à demora injustificada, tem retardado indevidamente a análise do direito à progressão de regime do paciente (e-STJ fls. 2/3). Aduz que o exame criminológico não é requisito obrigatório e somente pode ser determinado de forma excepcional e motivada, inexistindo, no caso, fundamentação concreta para sua imprescindibilidade, tendo o Juízo se limitado a invocar praxe administrativa (e-STJ fl. 3). Sustenta, ainda, que a jurisprudência recente dos tribunais superiores e locais é no sentido de que a demora estatal na confecção do exame não pode obstaculizar a progressão, devendo o pedido ser analisado com base nos elementos já constantes dos autos (e-STJ fls. 3/4).
Requer, em sede liminar, a dispensa do exame criminológico ou a determinação para que o Juízo da execução aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente do exame (e-STJ fl. 4). No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reconhecer o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, afastar a exigência do exame criminológico ou determinar a imediata análise do pedido de progressão, com expedição de ofício ao Juízo de origem para cumprimento (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal estadual, mas não tem o alcance de afastar disposição legal superveniente aplicável ao caso concreto.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, o acórdão recorrido rejeitou a prefacial, enfatizando a inexistência de afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição e 2º do Código Penal parâmetros, aliás, já utilizados por este Superior Tribunal para preservar a irretroatividade da norma mais gravosa, sem infirmar sua validade e eficácia para fatos posteriores. No caso, não se identifica violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou razoável duração do processo, porquanto a exigência de exame criminológico, na forma do art. 112, § 1º, da LEP, constitui condição legal de aferição do mérito para a progressão, devendo ser observada pelas instâncias da execução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.