DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO LOPES contra decisão proferida p… — HC HC 1110056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO LOPES contra decisão proferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 24/06/2026, pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art.
- 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em razão de aproximação indevida da residência da vítima e risco à sua integridade, com fulcro nos arts.
- O mandado de prisão foi expedido na mesma data e cumprido em 26/06/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO LOPES contra decisão proferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do HC n. 0086480-52.2026.8.16.0000.
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 24/06/2026, pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em razão de aproximação indevida da residência da vítima e risco à sua integridade, com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi expedido na mesma data e cumprido em 26/06/2026.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo natural (Proc. n. 0001807-15.2026.8.16.0134), tendo sido determinada, em 26/06/2026, a obtenção de informações complementares ao DEPEN sobre a viabilidade de monitoração eletrônica, com anotação de urgência para conclusão. Em 26/06/2026, o DEPEN respondeu haver possibilidade de monitoração fora do Estado do Paraná, com necessidade de deslocamento do monitorado ao posto avançado do PAM no Paraná para eventuais manutenções.
No plantão judiciário de 1º grau, a defesa reiterou o pleito de liberdade provisória (Proc. n. 0001816-74.2026.8.16.0134), o qual foi indeferido com base no art. 14 da Resolução n. 187/2013 do TJPR, por se tratar de matéria já submetida ao juízo natural e sem indicação de fato novo superveniente (e-STJ fls. 82/83).
Ato contínuo, foi impetrado habeas corpus perante o Plantão Judiciário de 2º Grau do TJPR (HC n. 0086480-52.2026.8.16.0000), tendo sido indeferida a liminar por ausência de urgência apta a justificar a atuação excepcional do plantão de segundo grau, ante a pendência de apreciação do pedido de revogação no juízo de origem e a necessidade de distribuição regular, com registro de que a preventiva estaria fundamentada em elementos concretos e risco atual à vítima (e-STJ fls. 95/97 e 112).
No presente writ, sustenta a defesa a competência deste Superior Tribunal (art. 105, I, c, da Constituição), por se tratar de ato de autoridade coatora de Tribunal de Justiça.
Alega confusão metodológica na decisão impugnada ao não enfrentar o mérito do constrangimento ilegal e a equivocada exigência de demonstração de fato novo para atuação em plantão, afirmando que o encarceramento preventivo, por si, revela urgência contínua.
Aduz denegação sistemática de jurisdição, pois nenhum órgão teria apreciado concretamente a subsistência dos requisitos da custódia, e que a preventiva carece de fundamentação atual e concreta,
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 216.233, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/6/2022).
Outrossim, o pedido de concessão ex officio da ordem também não encontra suporte, pois não há ilegalidade patente a justificar atuação excepcional. O decreto prisional, em princípio, apontou fatos contemporâneos, concretos e individualizados, inclusive com realce à vulnerabilidade da vítima e às ameaças pretéritas, além de ter consignado a insuficiência das medidas diversas.
Com feito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Não se identifica, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão liminar ou a superação da Eventual Súmula 691/STF.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.