DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES DA SILVA… — HC HC 1110058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES DA SILVA GARCIA - preso preventivamente desde 27/3/2026 e denunciado como incurso nos arts.
- 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal (1º FATO); art.
- 14, inciso II, também do Código Penal (2º FATO), e, ainda, no art.
- 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES DA SILVA GARCIA - preso preventivamente desde 27/3/2026 e denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal (1º FATO); art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, também do Código Penal (2º FATO), e, ainda, no art. 129, § 13º, c/c o art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2004 (3º FATO), tudo na forma do art. 69 do Código Penal - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o HC n. 5156920-96.2026.8.21.7000.
Em suas razões, o impetrante sustenta nulidade do acórdão coator por violação aos arts. 312, §§ 3º e 4º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao manter a prisão com base em gravidade abstrata e em expressões genéricas.
Afirma que a legítima defesa estaria demonstrada por prova pré-constituída, corroborada pelo laudo pericial que indica arrombamento e por termo de declarações superveniente da vítima Lennon Luz Domingues, superando o fundamento do acórdão sobre a suposta isolada versão do paciente.
Argumenta que o adiamento da audiência de instrução de 29/6/2026 para 5/8/2026 perpetua a custódia sem reavaliação e agrava o constrangimento ilegal.
Expõe condições pessoais favoráveis e fator humanitário primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e cuidado exclusivo de avó idosa defendendo a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Invoca o princípio da proporcionalidade e a vedação à antecipação de pena, à luz da probabilidade de legítima defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a análise da legítima defesa demanda dilação probatória, incompatível com o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus.
Sobre o tema, consta ainda do acórdão recorrido que " a versão do paciente, por sua vez, não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova independente. O laudo pericial de local de crime, invocado pelos impetrantes como prova inequívoca da legítima defesa, não descarta a hipótese narrada pela companheira do paciente: a constatação de indícios de arrombamento na porta de acesso à edificação é dado que, isoladamente, comporta várias interpretações e não permite concluir, de forma segura e em cognição sumária, que a dinâmica
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade.
5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.809/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.