DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE GOMES DOS SANTO… — HC HC 1110061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art .
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação, afirmando o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade.
- Alega que o reconhecimento realizado em sede policial afrontou o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 17 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art . 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação, afirmando o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade.
Alega que o reconhecimento realizado em sede policial afrontou o art. 226 do CPP e a Resolução CNJ n. 484/2022, por ter sido apenas fotográfico, sem justificativa e sem observância das diretrizes de alinhamento e registro do grau de certeza.
Aduz que as vítimas não confirmaram o reconhecimento em Juízo, afirmando impossibilidade de identificação porque os autores estavam com capuz e máscara, e que um dos ofendidos teria visto apenas um dos agentes.
Assevera que há inconsistências sobre as fotos exibidas e sobre as vestimentas, não havendo elementos objetivos que assegurem a identidade dos autores do delito.
Afirma que, afastado o reconhecimento irregular, o conjunto probatório remanescente é frágil, pois o paciente foi abordado distante do local dos fatos, sem apreensão de arma ou produto do crime, e apresentou álibi corroborado por testemunhas.
Defende que a suposta confissão extrajudicial do paciente não foi formalizada nem confirmada em sede policial ou judicial, sendo inadmissível à luz dos arts. 5º, III, da CF e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, e a absolvição do paciente.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, ressaltando o registro constante do acórdão impugnado, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial pelos ofendidos observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de terem sido identificados pelas vítimas os petrechos utilizados na ação criminosa, localizados na posse de um dos corréus.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.