DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1110075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO PRISIONAL ESTÁVEL.
- CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional formulado por sentenciado condenado à pena total de 13 anos e 11 meses de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas.
- O Juízo da execução reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, mas entendeu ausente o requisito subjetivo em razão do histórico prisional desfavorável, especialmente pela fuga ocorrida em 28/08/2017 e pela recaptura apenas em 11/04/2024, após mais de seis anos de evasão.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. LONGA EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. RECAPTURA RECENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO PRISIONAL ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional formulado por sentenciado condenado à pena total de 13 anos e 11 meses de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, mas entendeu ausente o requisito subjetivo em razão do histórico prisional desfavorável, especialmente pela fuga ocorrida em 28/08/2017 e pela recaptura apenas em 11/04/2024, após mais de seis anos de evasão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a existência de falta grave consistente em fuga do sistema prisional, seguida de longo período de foragimento, apesar da ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O livramento condicional exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal, cabendo ao Juízo da execução avaliar a aptidão do condenado para o retorno gradual ao convívio social.
4) O requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução da pena não se limita à ausência de faltas graves nos doze meses anteriores ao requerimento, devendo considerar todo o histórico prisional do sentenciado.
5) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.161, firmou entendimento de que a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve abranger a integralidade da trajetória executória do apenado.
6) A fuga do estabelecimento prisional e a permanência na condição de foragido por mais de seis anos revelam grave desrespeito às condições impostas pela execução penal e constituem elementos relevantes para aferição do mérito executório.
7) A ausência de falta grave nos últimos doze meses configura requisito objetivo autônomo e não impede a valoração de infrações
[trecho intermediário suprimido]
prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.