DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FONSECA DE MIRANDA contra decisão mono… — HC HC 1110096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FONSECA DE MIRANDA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n.
- 0013755-10.2026.8.27.2700, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0005161-38.2026.8.27.2722, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FONSECA DE MIRANDA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n. 0013755-10.2026.8.27.2700, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0005161-38.2026.8.27.2722, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi. A decisão apontada como coatora indeferiu a liminar, registrando, em síntese, inexistência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da ação penal, e assinalando que o paciente responde em liberdade e não há notícia de medida cautelar pessoal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que indeferiu a liminar, afirmando que, em sede de cognição perfunctória, eventuais irregularidades do inquérito, em regra, não contaminam a ação penal, especialmente quando a denúncia se apoia em elementos mínimos (declarações da vítima, de testemunhas, do condutor e interrogatório do investigado), e que o recebimento da denúncia configura juízo de admissibilidade à luz dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, a excepcionalidade do trancamento da ação penal e a ausência de periculum in mora, por responder o paciente em liberdade (e-STJ fls. 16/17).
No presente writ, a defesa alega ser cabível o afastamento da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, pois a decisão impugnada não apreciou os funda mentos centrais da impetração, substituindo-os por premissas não deduzidas. Aduz negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses relativas à recusa de oitiva de mais de trinta testemunhas presenciais e à inexistência de diligências complementares, tendo o relatório final apenas reproduzido o auto de prisão em flagrante. Sustenta frustração da efetividade do controle jurisdicional do habeas corpus, porque o Ministério Público ofereceu denúncia antes da apreciação da liminar no writ originário e o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia antes de examinar a tutela de urgência. Defende violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes. Alega afronta ao devido processo legal, por inexistência de justa causa quando a acusação se funda em versão unilateral não investigada (e-STJ fls. 2/12).
Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF; a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
ou constrangimento ilegal flagrante, sobretudo porque não havia determinação de suspensão da persecução penal. A pendência de apreciação de medida urgente no writ originário não retira do Juízo de primeiro grau a competência para deliberar sobre o recebimento da acusação.
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa poderão ser apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus lá impetrado. Sem esse pronunciamento, esta Corte fica impedida de examinar a alegação de constrangimento ilegal em ampla extensão e profundidade, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, não se verifica hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.