DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1110097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELE KETHELYN DA SILVA NASCIMENTO GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em Execução Penal.
- Prisão domiciliar humanitária após trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Agravante mãe de menores de 12 anos de idade.
- Fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELE KETHELYN DA SILVA NASCIMENTO GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Prisão domiciliar humanitária após trânsito em julgado de sentença condenatória. Agravante mãe de menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Art. 117 da LEP prevê o recolhimento em residência particular a beneficiário do regime aberto. Habeas corpus coletivo 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, inaplicável ao caso. Art. 318 do CPP prevê hipótese diversa, de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. Excepcionalidade da medida ou desamparo das crianças não demonstrados. Agravo desprovido."(e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente decorrente do indeferimento do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 117 da LEP, não obstante seja mãe de duas crianças com idades inferiores a 12 (doze) anos, sendo uma delas recém-nascida. Aduz que a decisão contraria o entendimento do STJ.
Sustenta a presunção absoluta de indispensabilidade da genitora nos cuidados dos filhos menores de idade.
Afirma que " a separação compulsória entre mãe e filhos, especialmente diante da existência de recém-nascido e da inexistência de outro responsável legal por uma das crianças, constitui medida incompatível com a proteção integral assegurada constitucionalmente." (e-STJ, fl. 5).
Assevera que foram preenchidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.
Requer, ao final, que seja concedida a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
da mãe aos cuidados dos menores, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, considerando os elementos contidos nos autos - crime praticado não envolve violência ou grave ameaça e nem se direcionou aos filhos da reeducanda, bem como ausência de indicação de circunstância que contraindique o benefício -, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de atribuição pelo Juízo das Execuções de demais condições que julgue pertinentes ao caso.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.