DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELLE SANTOS PATRICIO … — HC HC 1110108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELLE SANTOS PATRICIO contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu liminarmente o writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 19/05/2026, em Salvador/BA, em cumprimento de mandado expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, no Processo n.º 0805222-88.2025.8.20.5600, pela suposta prática do crime de estelionato qualificado.
- Em 20/05/2026, foi realizada audiência de custódia pela Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, tendo sido homologado o cumprimento da ordem prisional, com comunicação ao juízo de origem.
- A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu liminarmente o writ por ausência de prova pré-constituída e incompetência.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELLE SANTOS PATRICIO contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu liminarmente o writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 19/05/2026, em Salvador/BA, em cumprimento de mandado expedido pelo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN, no Processo n.º 0805222-88.2025.8.20.5600, pela suposta prática do crime de estelionato qualificado. Em 20/05/2026, foi realizada audiência de custódia pela Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, tendo sido homologado o cumprimento da ordem prisional, com comunicação ao juízo de origem. A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu liminarmente o writ por ausência de prova pré-constituída e incompetência. A defesa também impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que o indeferiu liminarmente por ausência de prova pré-constituída, notadamente pela falta de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de conflito negativo de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a atuação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Alega a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA para conhecer do habeas corpus, por ser o local da custódia, à luz do art. 650, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Afirma nulidade por cerceamento de defesa, em razão de a defesa técnica não ter obtido acesso aos autos do processo originário, que tramita sob segredo de justiça, apesar de requerimento de habilitação, apontando ofensa à Súmula Vinculante 14 do STF e ao art. 7.º, XIII e XIV, do Estatuto da Advocacia.
Destaca a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, indicando motivação genérica e inexistência de elementos concretos, bem como condições subjetivas favoráveis da paciente, ré primária, com residência fixa e atividade lícita.
Pontua a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Menciona a ilicitude do ingresso domiciliar e do cumprimento do mandado em período noturno, informando que a diligência ocorreu às 4h50, antes do amanhecer.
Esclarece que os fatos imputados remontam à quinzena de setembro de 2025 e que não houve instrução processual, ressaltando
[trecho intermediário suprimido]
de 30/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. OCORRÊNCIA EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE DIFERENTES MANDAMUS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 235, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. Na exordial de agravo regimental o agravante confirma que as alegadas nulidades teriam ocorrido em todas as ações penais a que responde perante o eg. Tribunal a quo. Portanto, como as irregularidades se deram em mais de uma ação penal, seria necessária a impetração de diferentes habeas corpus para discutir as irregularidades aventadas e supostamente praticadas em cada uma delas, sob pena de violação do princípio do juiz natural. .. (AgRg no HC n. 369.572/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.