DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO c… — HC HC 1110111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência, decretadas ante a suposta prática de crimes no contexto de violência doméstica e familiar.
- Sustenta a defesa a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e que o decreto prisional foi proferido sem que o Juízo de primeiro grau tivesse conhecimento de provas supervenientes que poderiam alterar o quadro fático delineado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência, decretadas ante a suposta prática de crimes no contexto de violência doméstica e familiar.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e que o decreto prisional foi proferido sem que o Juízo de primeiro grau tivesse conhecimento de provas supervenientes que poderiam alterar o quadro fático delineado.
Alega que deve ser afastada a Súmula 691/STF e que a vítima estaria agindo por vingança em razão de suposta infidelidade do paciente, tendo, inclusive, confessado agressões físicas contra ele.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo Policial Militar ativo há mais de 20 anos, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a desproporcionalidade da segregação e a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como a monitoração por botão virtual de pânico.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 46-47):
..
Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se, prima facie, fundamentada no suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, circunstância que, por expressa previsão legal (art. 313, III, do CPP), autoriza a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da ofendida, evidenciando o risco concreto que a liberdade do paciente pode representar neste momento preliminar.
Quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas, cumpre registrar que a aplicação do rol do artigo 319 do
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.