DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYZEU NOUBER AIRES BASTO… — HC HC 1110113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5478275-74.2026.8.09.0032.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 602-604).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-19.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva carece de motivação idônea e de contemporaneidade porque se apoiaria na gravidade abstrata do delito e em registro criminal pretérito.
Aponta que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto pois a fixação de cautelares alternativas seria suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo peremptório de 05 (cinco) dias para a juntada do laudo pericial definitivo, sob pena de relaxamento da prisão ou, alternativamente, pela sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que no RHC n. 236.658/GO, do qual também sou relator, foi formulada pretensão idêntica a uma das veiculadas nesta impetração (reconhecimento de eventual ilegitimidade do decreto prisional), em favor do mesmo paciente.
Registro que, após percuciente análise do mencionado recurso, conheci-o parcialmente e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em 24/04/2026.
Contra esse decisum, a Defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento.
Muito embora naquele recurso tenha sido impugnado acórdão diverso do que se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifamos).
Reputo relevante registrar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 5193330-41. 2026.8.09.0032) que, em 09/06/2026, um dos dois documentos que estavam faltando - o relatório da Polícia Civil de extração de dados do aparelho celular - foi juntado ao processo e, em 17 e em 25/06/2026, o Magistrado determinou a expedição de ofícios à Polícia Técnico-Científica reiterando a imprescindibilidade do último documento, insistindo na remessa do Laudo de Exame Pericial Definitivo de constatação de substância entorpecente, apreendida nos autos referente a requisição de perícia n. 671051 e RAI 46263615 - em nome de ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.