DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARMINO LEONARDO NETO PEREI… — HC HC 1110119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARMINO LEONARDO NETO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 3) O paciente, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação criminal pugnando, entre outras teses, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARMINO LEONARDO NETO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000313-07.2023.8.24.0039/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3)
O paciente, assistido pela Defensoria Pública, interpôs apelação criminal pugnando, entre outras teses, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) e converter o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analisasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público negou o oferecimento do acordo em razão da "conduta criminal reiterada". A negativa foi impugnada, sendo mantida pela Câmara Revisora.
A defesa peticionou requerendo a anulação do processo para rejeitar a denúncia, em razão de o paciente preencher todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, a fim de reestabelecer a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 250 dias- multa; alterar o regime prisional para o aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pelo órgão ministerial. Aduz, nesse sentido, que se encontram preenchidos todos os requisitos legais.
Requer, inclusive liminarmente, "a) seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; b) promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; c) ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão estadual para, considerando-se a recusa ilegalmente motivada em oferecer o ANPP, requer o reconhecimento da ilegalidade da negativa do direito de oferecimento do acordo de não persecução penal ao PACIENTE." (e-STJ fls. 2/8)
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe a
[trecho intermediário suprimido]
ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
2. Na hipótese, o parquet recusou a oferta do acordo, pois entendeu que não seria suficiente para prevenir e reparar o crime, motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal.
3. Parecer da Procuradoria de Justiça que reexaminou o caso e manteve o entendimento de recusa da proposta devido ao não preenchimento de critério subjetivo.
3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
(HC n. 837.618/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.