DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SOUZ… — HC HC 1110130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, cuja segregação foi convertida em medidas cautelares diversas, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O contexto fático da investigação aponta que, após a ocorrência de um roubo na região, o paciente e outro indivíduo foram abordados em uma motocicleta, ocasião em que foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, municiada com cartuchos 9 mm e com numeração suprimida, cuja propriedade foi assumida pelo investigado.
- A defesa alega que a decisão responsável por impor a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta e contemporânea para sua manutenção.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0069126-14.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, cuja segregação foi convertida em medidas cautelares diversas, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O contexto fático da investigação aponta que, após a ocorrência de um roubo na região, o paciente e outro indivíduo foram abordados em uma motocicleta, ocasião em que foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, municiada com cartuchos 9 mm e com numeração suprimida, cuja propriedade foi assumida pelo investigado.
A defesa alega que a decisão responsável por impor a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta e contemporânea para sua manutenção. Sustenta que o juízo singular baseou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos genéricos para justificar a restrição. Argumenta, ainda, que a medida é desproporcional ao ser cumulada com o recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana, o que configuraria uma limitação redundante e excessiva à liberdade. Aponta a existência de apenas uma anotação pretérita em desfavor do investigado, referente a uma contravenção penal do ano de 2020, a qual já estaria arquivada. Ressalta que o Juízo de origem manteve-se inerte por mais de 2 meses sem apreciar os requerimentos defensivos, o que evidencia violação ao princípio da razoável duração do processo, cenário agravado pela ausência de tramitação prioritária do feito a despeito da submissão do paciente ao uso de tornozeleira eletrônica.
Requer a concessão da ordem para revogar, em caráter definitivo, a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos legais.
3. A análise da desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de prognóstico que será confirmado apenas após o julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §5º, 319; CP, arts. 329, 330; Estatuto do Desarmamento, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157870/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 201070/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 965126/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
(AgRg no RHC n. 219.385/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.