DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYENE FERNANDA DE OLIVEIRA… — HC HC 1110132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYENE FERNANDA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não há a necessária contemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYENE FERNANDA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.402295-5/000).
Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 24/28).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não há a necessária contemporaneidade.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui uma criança de 7 anos de idade e é mãe socioeducativa de outra de 11 anos.
Busca, assim, seja revogada a custódia preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, a segregação preventiva se encontra devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que se trata "de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparis de arma de fogo, em contexto de motivação relacionada a dívida oriunda do tráfico de drogas, tendo como vítima mulher gestante" (e-STJ fl. 17, grifo nosso).
Pontuou que "os elementos até então coligidos indicam que o fato investigado não se apresenta, em princípio, como episódio isolado, mas inserido em contexto mais amplo de atuação de organização criminosa voltada ao trágico de drogas e à prática de crimes violentos" (e-STJ fl. 17, grifo nosso).
Afirmou o julgador, ainda, que "a mencionada organização estaria envolvida não apenas com o tráfico de drogas, mas também com a prática de homicídios recentes, inclusive com circunstâncias que possuem semelhanças com aquelas descritas nestes autos" (e-STJ fl. 17, grifo nosso).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo.
4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública.
5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.