DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO JOSÉ ZANINI GODINHO … — HC HC 1110138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO JOSÉ ZANINI GODINHO apontando como ato coator a decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública PROCAP/MPCE formulou representação para adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória e investigatória em desfavor do ex-prefeito do Município de Caucaia/CE, Vitor Valim, e de outros agentes públicos e pessoas jurídicas vinculadas, em razão da notícia de possíveis ilícitos penais contra a administração pública.
- Consoante apurado, "os investigados teriam concorrido, em tese, para a prática dos delitos previstos nos arts.
- 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa), art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.15373.15381., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO JOSÉ ZANINI GODINHO apontando como ato coator a decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0628027-28.2025.8.06.0000 (e-STJ fls. 250/270).
Depreende-se dos autos que a Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública PROCAP/MPCE formulou representação para adoção de medidas cautelares de natureza assecuratória e investigatória em desfavor do ex-prefeito do Município de Caucaia/CE, Vitor Valim, e de outros agentes públicos e pessoas jurídicas vinculadas, em razão da notícia de possíveis ilícitos penais contra a administração pública.
Consoante apurado, "os investigados teriam concorrido, em tese, para a prática dos delitos previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa), art. 1º; inciso 1, do Decreto-Lei n. 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito municipal), arts. 337-L, inciso V, 337-H e 337-E da Lei n. 14.133/2021 (fraude em licitação, modificação ou pagamento irregular em "contrato administrativo e contratação direta. ilegal), bem como nos arts. 288 do Código Penal (associação criminosa)" e art. 1º da Lei n. 9:613/1998 (lavagem de capitais)" (e-STJ fl. 250).
Nos autos da cautelar inominada, o Tribunal a quo deferiu integralmente os pedidos ministeriais, determinando, entre outras medidas: busca e apreensão pessoal e domiciliar; quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; quebra de sigilos bancário e fiscal; suspensão do exercício de cargo e/ou função pública por 180 (cento e oitenta) dias; bloqueio de bens e valores (arresto); suspensão do exercício de atividade de natureza econômica por 90 (noventa) dias; proibição de acesso ou frequência a repartições do Município de Caucaia por 180 (cento e oitenta) dias; proibição de contato entre os investigados; bem como o encerramento de licitações e contratos administrativos, além da suspensão de pagamentos relativos às empresas Marquise Serviços Ambientais S/A e Ecocaucaia Serviços Ambientais S/A, com vedação de participação em novos certames pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Consta, ainda, a determinação de cadastramento e cumprimento das ordens de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD (e-STJ fls. 250/270).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese: i) violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, com alegada fusão indevida de procedimentos investigatórios; ii) ausência de contemporaneidade das medidas, destacando o hiato de seis meses
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifo nosso.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.