DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO TOMÉ DA SILVA contra acórdão do Tri… — HC HC 1110146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO TOMÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal nº 0000320-07.2017.8.17.4011, o paciente, em livramento condicional, praticou novo delito em 11/06/2024, vindo a ser definitivamente condenado nos autos do Processo nº 0000264-74.2024.8.17.5030, com trânsito em julgado em 26/09/2025.
- Em 21/10/2025, o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal revogou o livramento condicional com fundamento nos arts.
- 140 da Lei de Execução Penal, homologando novo atestado de pena que fixou a data do cometimento do delito (11/06/2024) como novo marco interruptivo para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 344.486/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO TOMÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000180-26.2026.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal nº 0000320-07.2017.8.17.4011, o paciente, em livramento condicional, praticou novo delito em 11/06/2024, vindo a ser definitivamente condenado nos autos do Processo nº 0000264-74.2024.8.17.5030, com trânsito em julgado em 26/09/2025. Em 21/10/2025, o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal revogou o livramento condicional com fundamento nos arts. 87 e 88 do Código Penal e no art. 140 da Lei de Execução Penal, homologando novo atestado de pena que fixou a data do cometimento do delito (11/06/2024) como novo marco interruptivo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 26/29). Em 07/01/2026, o agravo em execução interposto pela Defesa foi recebido sem efeito suspensivo e determinada a remessa ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 56).
A Defesa interpôs agravo de execução, sustentando a impossibilidade de alteração da data-base da progressão em razão da revogação do livramento condicional, por ausência de previsão legal, bem como a ocorrência de bis in idem e de excesso de execução (e-STJ fls. 29/33). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus fundamentos (e-STJ fl. 34).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA LAPSO TEMPORAL. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. MARCO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que, ao revogar o livramento condicional do apenado em razão da prática de novo crime, alterou a data-base para fins de progressão de regime para o dia do cometimento do novo delito (11/06/2024). O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a alteração da data-base.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso, com condenação transitada em julgado, durante o período de prova do livramento condicional, além de ensejar a revogação do benefício, também constitui marco interruptivo para a contagem do prazo para a progressão de regime, autorizando a fixação de nova data-base.
III. Razões de decidir
A prática de fato previsto como
[trecho intermediário suprimido]
crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Porém, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Juiz executório afaste o reconhecimento da falta grave e a interrupção do prazo para progressão de regime, mantendo apenas a revogação do livramento e, em consequência, o retorno do apenado ao regime em que se encontrava antes do livramento condicional.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.