DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DRADSON FARIA… — HC HC 1110151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DRADSON FARIAS MORORO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), e homicídios qualificados por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante erro na execução, por duas vezes.
- Consta da denúncia que, no dia 8 de março de 2019, no período noturno, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra Evanildo Eliezer Viana, ocasionando sua morte, além de atingir Helena Correia dos Santos, também falecida, e João Jorge Lima, lesionado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DRADSON FARIAS MORORO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500872-18.2019.8.26.0052).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), e homicídios qualificados por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante erro na execução, por duas vezes.
Consta da denúncia que, no dia 8 de março de 2019, no período noturno, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra Evanildo Eliezer Viana, ocasionando sua morte, além de atingir Helena Correia dos Santos, também falecida, e João Jorge Lima, lesionado (e-STJ fls. 2 e 6).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia mantida. Homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), mais homicídios qualificados por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante erro na execução, por duas vezes (artigo 121, § 2º, III e IV, cc. artigo 73, última parte, do Código Penal). Requisitos de materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Recurso improvido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Os reconhecimentos fotográficos das testemunhas foram realizados sem descrição prévia, sem alinhamento com pessoas semelhantes, sem controle de sugestividade e sem garantia de independência cognitiva do reconhecedor (e-STJ fls. 9/10).
b) Os demais elementos indicados como suposta corroboração não são autônomos, mas derivados ou contaminados pela mesma hipótese investigativa construída a partir dos reconhecimentos viciados (e-STJ fl. 3).
c) A testemunha central não manteve segurança em juízo, afirmando ter visto várias fotografias, estar confusa e não ter certeza de que o autor dos disparos seria o ora paciente (e-STJ fls. 3/4, 12, 17/18).
d) A testemunha Valdemira Silva não reconheceu inicialmente o autor e somente passou a apontar fotografia posteriormente, em contexto de contaminação (e-STJ fls. 14/15,
[trecho intermediário suprimido]
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.
..
(RHC n. 182.720/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, a alegação de necessidade de aguardar provas solicitadas para comprovar álibi não foi objeto de análise pela Corte local, motivo pelo qual não se pode enfrentar a alegação sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte da ordem e, nessa extensão, denego o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.