DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON JOSE DE AL… — HC HC 1110152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON JOSE DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus no HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, consistente em prisão albergue domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para o indeferimento do regime semiaberto harmonizado, em afronta aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON JOSE DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus no HC n. 2155936-76.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, consistente em prisão albergue domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para o indeferimento do regime semiaberto harmonizado, em afronta aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Sustenta o preenchimento dos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade exigidos pela Lei de Execução Penal, com comprovação de vínculo empregatício formal, residência fixa, primariedade e inexistência de faltas disciplinares.
Assevera a inidoneidade da fundamentação baseada em alegações genéricas sobre disponibilidade de vagas no sistema prisional, sem enfrentamento das peculiaridades do caso e dos elementos individualizados apresentados.
Argui que o parecer ministerial favorável ao pleito, embora não vinculante, demanda motivação específica e individualizada para o seu afastamento, o que não ocorreu.
Defende a compatibilidade do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, com a finalidade ressocializadora da execução penal, de modo a preservar o vínculo laboral e os laços familiares do paciente.
Requer, em liminar, a determinação para que o paciente cumpra provisoriamente a pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, autorização para o exercício da atividade laboral e recolhimento domiciliar nos períodos não abrangidos pela jornada de trabalho; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que indeferiu o benefício e assegurar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com condições compatíveis com a fiscalização judicial.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o presente writ foi impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu a liminar e denegou a ordem de habeas corpus impetrado na Corte paulista, a evidenciar o não esgotamento da instância ordinária, impossibilitando a análise da pretensão diretamente nesta Corte. Precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.864/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
Por tal razão, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.