DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SOARES DO NASCIMENTO… — HC HC 1110154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SOARES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância manteve o indeferimento administrativo do pedido de autorização de visita ao sentenciado por sua companheira (e-STJ fl.
- A Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 11/12): DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SOARES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0033915-30.2026.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância manteve o indeferimento administrativo do pedido de autorização de visita ao sentenciado por sua companheira (e-STJ fl. 38).
A Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Ação: Habeas corpus em que se pretende tutelar o direito do paciente de receber visitas em unidade prisional. 2. Fato relevante: O paciente está cumprindo pena total unificada de 51 anos, 3 meses e 24 dias em regime fechado.
3. Decisão anterior: A autoridade coatora indeferiu pedido formulado pela Defesa para determinar a entrega da carteira de visitante à companheira do paciente. II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ação de Habeas Corpus é via adequada para impugnar questões relativas à execução da pena; e (ii) se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O direito à visitação integra o rol de garantias asseguradas à pessoa presa, contudo não tem caráter absoluto, podendo ser objeto de restrição motivada, desde que fundada em elementos concretos relacionados à disciplina, à segurança do estabelecimento prisional e à proteção de outros valores juridicamente tutelados.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito de visita deve ser sopesado à luz das particularidades do caso concreto, justamente porque se insere no âmbito da execução penal e da administração penitenciária.
7. A despeito da sua relevância, o STF já assentou o entendimento de que o Habeas Corpus não constitui meio idôneo para discutir a legalidade da proibição de visitas a preso, justamente por inexistir restrição efetiva ao direito de locomoção.
8. Por outro lado, eventuais insurgências contra decisões do Juízo da execução penal são tuteladas pela via recursal própria, prevista no art. 197 da LEP.
9. A orientação dos Tribunais Superiores e desta Câmara é pacífica no sentido de que a ação de Habeas Corpus não pode ser utilizada em substituição a recursos e ações cabíveis, como o Agravo em Execução e
[trecho intermediário suprimido]
insuscetível de revisão na via estreita do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o direito de visita não é absoluto e submete-se às normas de segurança carcerária.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 41, inciso X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.767/SP.
(AgRg no HC n. 1.051.026/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade no acórdão em que a Corte local não conheceu do habeas corpus originário. De igual forma, não se pode conhecer d o presente writ, no qual se pretende discutir novamente o mérito do direito de visitação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.