DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTYAN DANIEL DE JESUS, contra ato do Tribun… — HC HC 1110198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTYAN DANIEL DE JESUS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
- Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, inexistem indícios suficientes da prática do delito de associação para o tráfico e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, vedada a utilização da custódia cautelar como antecipação de pena.
- Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTYAN DANIEL DE JESUS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2090114-43.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui ocupação lícita, inexistem indícios suficientes da prática do delito de associação para o tráfico e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, vedada a utilização da custódia cautelar como antecipação de pena.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2090114-43.2026.8.26.0000, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - Autos n. 1501160-92.2025.8.26.0621, da Vara Criminal da comarca de Lorena/SP .
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos cerca de 7 kg de cocaína, expressiva quantidade de eppendorfs, balança de precisão, outros apetrechos relacionados à traficância e dinheiro em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, aliada aos instrumentos utilizados na atividade de traficância e ao dinheiro em espécie, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.075.857/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CERCA DE 7 KG DE COCAÍNA. APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. DINHEIRO EM ESPÉCIE. DECISÃO FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.