DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON SUZANO DA SI… — HC HC 1110205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON SUZANO DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON SUZANO DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos em Sentido Estrito interpostos por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO E WEVERTON SUZANO DA SILVA contra a decisão da 4ª Vara Criminal de Cariacica que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo contra a vítima Cleidson da Vitória Trindade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada, diante da alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.
A prova testemunhal colhida, especialmente os depoimentos da vítima e do policial responsável pelas investigações, fornece suporte suficiente para a manutenção da pronúncia.
A vítima reconheceu os envolvidos, na fase inquisitiva e apresentou versão compatível com as investigações e com narrativa dos policiais, já na fase judicial.
A ausência de prova inequívoca de autoria não impede a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade da pronúncia fundada em indícios sérios e coesos, sendo o julgamento definitivo da autoria reservado ao Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão de pronúncia exige apenas a
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.