DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBEM GABRIEL MACARIO GALDI… — HC HC 1110211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBEM GABRIEL MACARIO GALDINO BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante no dia 13/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, c/c o art.
- Segundo a acusação, o paciente adquiriu e conduziu, em proveito próprio, uma motocicleta que sabia ser produto de crime anterior e estar com os sinais identificadores adulterados (placa e pintura).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUBEM GABRIEL MACARIO GALDINO BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3008478-38.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante no dia 13/6/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a acusação, o paciente adquiriu e conduziu, em proveito próprio, uma motocicleta que sabia ser produto de crime anterior e estar com os sinais identificadores adulterados (placa e pintura).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 15/17).
Neste recurso, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o decreto de prisão preventiva não declinou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do agente.
Enfatiza que a decisão ora atacada afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 313 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação mínima para indeferir a liminar.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, notadamente porque o decreto de prisão preventiva menciona o risco concreto de reiteração delitiva (e-STJ fl. 45):
Embora o autuado seja tecnicamente primário (fls. 28-29), verifica-se o envolvimento anterior na prática delitiva, notadamente o cometimento do crime de receptação em fevereiro/2025, sendo beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, e atualmente está sendo processado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico praticados em outubro/2025, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Da mesma forma, a decisão que indeferiu a liminar de origem consignou, de forma fundamentada, não haver flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, com base nas circunstâncias fáticas e
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.