DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO GARCIAS PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1110219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO GARCIAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, o qual havia decretado custódia preventiva em desfavor do ora paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art.
- 171, § 2º e § 4º, do Código Penal, posteriormente, concedeu a ele liberdade provisória.
- Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, com isso, decretou a prisão preventiva do ora paciente, a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO GARCIAS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, o qual havia decretado custódia preventiva em desfavor do ora paciente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º e § 4º, do Código Penal, posteriormente, concedeu a ele liberdade provisória.
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, com isso, decretou a prisão preventiva do ora paciente, a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a reincidência por si só não justifica a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 7); c) a "ausência de elementos concretos e atuais aptos a evidenciar risco efetivo à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública revela a inexistência do indispensável requisito da contemporaneidade do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 10); d) "as medidas cautelares alternativas se mostram adequadas e suficientes" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem ao prover o Recurso em Sentido Estrito (ato coator), peça imprescindível para análise da impetração.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.