DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA NUNES SANT"ANA, … — HC HC 1110231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA NUNES SANT"ANA, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem.
- Paciente denunciada, juntamente com os corréus, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, II, c/c art.
- 29, todos do Código Penal e artigo 35 da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art.
- Denúncia oferecida e o seu recebimento se deu em 25.03.2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva da paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA NUNES SANT"ANA, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 124-130; 133-136):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente denunciada, juntamente com os corréus, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal e artigo 35 da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Denúncia oferecida e o seu recebimento se deu em 25.03.2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva da paciente. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária. Requisitos da custódia cautelar analisados de forma adequada pelo Juízo a quo, que identificou a comprovação da materialidade do delito, além dos indícios suficientes de autoria. Presença do periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta da paciente, eis que, conforme destacado pelo prolator da decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos constantes dos autos indicam que a atuação da paciente não se limitaria em conduta periférica, mas em relevante suporte logístico à atividade criminosa. Precedente STJ. O risco à ordem pública é fato atual para fundamentar o decisum e, por isso, a alegação de que a medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. Precedente STF. Decisão suficientemente fundamentada. Ausência de comprovação da dependência exclusiva da menor em relação à genitora, ora paciente, ônus que incumbia aos impetrantes. Comprovação das eventuais condições pessoais da paciente, por si só, não afasta a necessidade da cautela extrema. Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Demais argumentos trazidos na peça inicial exigem uma análise aprofundada dos fatos, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eis que envolvem o mérito da causa, inadmissível na estreita via do Habeas Corpus. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente em 13/03/2026, com recolhimento em 14/03/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia em 23/03/2026 pelos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II e art. 29, CP) e ass ociação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso
[trecho intermediário suprimido]
puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, referente a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, afigura-se adequado o indeferimento do pleito. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 224.122/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no RHC n. 222.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.