DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qu… — HC HC 1110233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- 5210825-16.2026.8.21.7000/RS, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Uma corré foi beneficiada com a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000/RS, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Uma corré foi beneficiada com a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.
As Defesas da paciente e de outras duas corrés, pugnando a extensão do mencionado benefício, impetraram habeas corpus na Corte de origem. O Desembargador relator deferiu parcialmente os pedidos liminares, tão somente, para estender à corré Denise Crispim Matias a concessão da prisão domiciliar, negando tal benesse à paciente e à outra investigada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea.
Argumenta que o acórdão estadual limitou-se a reproduzir elementos pretéritos colhidos na fase investigativa, sem apontar fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Alega que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é mãe de menor de doze anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com eventual cumulação de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.
A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para deferir parcialmente o pedido
[trecho intermediário suprimido]
à investigada DENISE CRISPIM MATIAS, mediante condições, devendo a acusada ser cientificada de que eventual descumprimento destas poderá ensejar novo decreto preventivo, negando a extensão do benefício a DANIELA ABREU DA SILVA e .. .
Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.