DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREW HEGER RIBAS, condenado pelo Tribunal do … — HC HC 1110235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREW HEGER RIBAS, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de dois homicídios qualificados, duas ocultações de cadáver, fraude processual, maus-tratos a animal e resistência (Ação Penal n.
- 5006494-95.2022.8.21.0086, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/5/2026, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar as penas dos crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, fixando a reprimenda total em 51 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado.
- Alega doença mental reconhecida por laudo oficial homologado no incidente de insanidade, com inimputabilidade absoluta ao tempo dos fatos e necessidade de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.05874.03582., 00287.03603.03618., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREW HEGER RIBAS, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de dois homicídios qualificados, duas ocultações de cadáver, fraude processual, maus-tratos a animal e resistência (Ação Penal n. 5006494-95.2022.8.21.0086, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/5/2026, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar as penas dos crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, fixando a reprimenda total em 51 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado.
Alega doença mental reconhecida por laudo oficial homologado no incidente de insanidade, com inimputabilidade absoluta ao tempo dos fatos e necessidade de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 26 e 97 do Código Penal.
Sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ao rejeitar a inimputabilidade e ao reconhecer a autoria e as qualificadoras, requerendo a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Aponta bis in idem na dosimetria, em razão da valoração das consequências dos homicídios com base no desaparecimento dos corpos, concomitante à condenação autônoma por ocultação de cadáver, requerendo o decote dos vetores negativos e o redimensionamento das penas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, o obstáculo à expedição ou cumprimento de mandado de prisão e a recondução do paciente, se capturado, a estabelecimento psiquiátrico. No mérito, requer a cassação do acórdão da Terceira Câmara Criminal.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta contribui para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2024).
Ademais, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
mas sim os frutos do fato que o corpo das vítimas nunca foi encontrado: a plena inviabilização da realização de atos fúneberes e homenagens de estilo, potencialmente agravando o luto de quem conhecia as vítimas. As consequências, portanto, realmente extrapolam o tipo penal do homicídio e não se confundem com o crime de ocultação de cadáver (fl. 109).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.