DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARCELO LAURETE, ap… — HC HC 1110240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARCELO LAURETE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art.
- Na apelação, houve reforma para condenação pelo delito de tráfico de drogas em três eventos, além da manutenção da condenação por associação para o tráfico, com fixação da pena total em 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.030 (três mil e trinta) dias-multa.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas decorrentes das interceptações telefônicas são ilícitas porque conduzidas pela Polícia Militar, órgão incompetente para investigação criminal comum, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARCELO LAURETE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (APC n. 0007000-07.2022.8.16.0019).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Na apelação, houve reforma para condenação pelo delito de tráfico de drogas em três eventos, além da manutenção da condenação por associação para o tráfico, com fixação da pena total em 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.030 (três mil e trinta) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas decorrentes das interceptações telefônicas são ilícitas porque conduzidas pela Polícia Militar, órgão incompetente para investigação criminal comum, em afronta ao art. 144 da Constituição Federal e à Lei n. 9.296/1996.
Argumenta, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, limitando-se a imputações genéricas que inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Aponta, ademais, ausência de comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, por falta de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, de modo que os diálogos interceptados seriam ambíguos e não bastariam, isoladamente, para sustentar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, afirma que o paciente faz jus à causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
Ressalta que o mandado de prisão definitiva carece de fundamentação idônea quanto à necessidade da custódia, sendo cabível sua revogação.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude das interceptações telefônicas e, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos delas derivados. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia ou, ainda, pela redução da pena com adequação do regime prisional e a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
foi condenado em primeira instância pelo crime de associação para o tráfico, o que foi confirmado pelo acórdão da apelação e, nos termos da jurisprudência desta Corte:
A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 3.191.865/PB, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.948.079/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.