DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE GUEDES LEDESMA, em que a defesa apont… — HC HC 1110242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE GUEDES LEDESMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 8002467-40.2026.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n.
- 0238419-24.2015.8.21.0001- 2ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS).
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE GUEDES LEDESMA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/5/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8002467-40.2026.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento de progressão de regime (PEC n. 0238419-24.2015.8.21.0001- 2ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime.
Defende que os laudos psicológico e social não apresentam contraindicação, apontando elementos favoráveis de ressocialização - moradia em imóvel herdado, manutenção de benefício previdenciário e exercício de atividades informais - que devem ser valorados positivamente.
Argumenta que não se pode exigir reconhecimento expresso de culpa como condição para a progressão.
Pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferir a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício afirmando que (fl.72):
..
No caso, em que pese o ACC (seq. 293.1) seja favorável, não pode passar despercebido que exame criminológico (seq. 306.1) traz elementos que reforçam a ausência de mérito subjetivo. Ao ser questionado sobre seu histórico penal, o apenado "nega a prática do crime de estupro de vulnerável, demonstrando ausência de responsabilização em relação a este delito, atribuindo a imputação à presença de menores de idade no local onde ocorria o tráfico".
..
Por fim, conforme enfatizou o Ilustre Promotor de Justiça, em suas contrarrazões, a não admissão da culpa pelo apenado é fator preponderante a ser avaliado dentro do contexto da execução da pena:
Mas não é apenas isso: o agravado, no caso em tela, nunca assumiu sua conduta, mesmo com o decurso do tempo, como se vê na avaliação psicológica. Disse que ".. Quanto ao histórico penal, Alexandre diz que responde por condenação pelos crimes de tráfico de drogas e estupro de vulnerável. Relata que estava envolvido com o tráfico como forma de subsistência, porém nega a prática do crime de estupro de vulnerável, demonstrando ausência de responsabilização em relação a este delito, atribuindo a imputação à presença de menores de idade no local onde ocorria o tráfico.." (sic).
Veja-se que o apenado se recusa a
[trecho intermediário suprimido]
e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, ao agravo em execução, a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
Assim, não demonstrado constrangimento ilegal a ser sanado.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALORAÇÃO DE ASPECTOS NEGATIVOS DO RELATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.