DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEITE OLVEIRA, ap… — HC HC 1110246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEITE OLVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 466 dias-multa, como incurso nos arts.
- 33, caput, § 1º, I, e § 4º, c.c o 40, I, da Lei 11.343/2006, 334, § 1º, II, do Código Penal.
- A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS LEITE OLVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 466 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, § 1º, I, e § 4º, c.c o 40, I, da Lei 11.343/2006, 334, § 1º, II, do Código Penal.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante a ocorrência de bis in idem na dosimetria, visto que a quantidade da droga foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e novamente, na terceira fase, para modular a fração do tráfico privilegiado, reduzindo o benefício a 1/3.
Requer, assim, a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"São taxativas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal para o manejo da Revisional, neste caso, ajuizada com fulcro no seu inciso I, que assim estabelece:
..
Fundamental à garantia da segurança jurídica é preservar a estabilidade da coisa julgada. Nesse contexto, não constitui a Revisão Criminal meio ordinário de impugnação de julgado já examinado amplamente, objetivando a mera reapreciação do mérito por colegiado eventualmente integrado por julgador com entendimento diverso daquele que lhe foi desfavorável, de modo a instituir, de forma oblíqua, verdadeira "terceira instância", em desafio à coisa julgada.
Nesse rumo, entende a 4ª Seção deste Tribunal que "não cabe revisão
[trecho intermediário suprimido]
argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.