DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAN DE PAULA RODRI… — HC HC 1110249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAN DE PAULA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta participação em crime de homicídio (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando falta de fundamentação do decreto constritivo.
- O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAN DE PAULA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2084521-33.2026.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta participação em crime de homicídio (e-STJ fl. 116/119).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando falta de fundamentação do decreto constritivo. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilian de Paula Rodrigues, alegando prisão preventiva sem fundamentação adequada. O paciente é investigado por participação em homicídio, com prisão decretada baseada em ameaças e ligação telefônica prévia ao crime. A defesa questiona a legitimidade das testemunhas e a fundamentação da prisão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir 3. Os elementos informativos indicam a participação do paciente no delito, com ameaças e ligação telefônica antes do crime, corroborados por imagens de segurança. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas à dinâmica dos fatos e risco à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a participação do paciente no crime. 2. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da medida cautelar.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023. STJ, AgRg no HC 772.536/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023. STJ, AgRg no HC 853440 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. 15/04/2024.
Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, argumentando que a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para decretação da prisão preventiva.
Sustenta que não há prova técnica da suposta ligação telefônica em que concluiu-se pela participação do paciente no delito. Acrescenta que a ilegalidade reside na ausência de indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.