DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1110255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA CAROLINE DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo de cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão referente ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
- O agravo da defesa foi desprovido, em aresto assim sintetizado: "Execução Penal - Detração - Pretendida consideração, para fins do art.
- 42 do CP, do tempo em que o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga - Inviabilidade - Entendimento.
Resultado indicado
Descabe, assim, considerar o tempo durante o qual o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga, para fins de detração penal, por ser o pleito desprovido de amparo legal." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA CAROLINE DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011345-11.2025.8.26.0996.
O Juízo das execuções indeferiu o pedido de detração do tempo de cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão referente ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O agravo da defesa foi desprovido, em aresto assim sintetizado:
"Execução Penal - Detração - Pretendida consideração, para fins do art. 42 do CP, do tempo em que o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga - Inviabilidade - Entendimento.
Nos termos do art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP.
Descabe, assim, considerar o tempo durante o qual o agravante permaneceu em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre as quais recolhimento domiciliar noturno e durante os dias de folga, para fins de detração penal, por ser o pleito desprovido de amparo legal." (fl. 27)
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no indeferimento da detração da pena por estar em desconformidade com o Tema 1.155 do STJ.
Requer, em liminar e no mérito, que se considere o tempo de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para abatimento da pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar (no período noturno, finais de semana e feriados) pelo agente deve ser detraído da pena corporal aplicada, uma vez que, mesmo não sendo prisão, trata-se de ação estatal que afeta o status libertatis do indivíduo.
Nesse sentido, é a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo/STJ n. 1.155:
"1) O período de recolhimento obrigatório
[trecho intermediário suprimido]
prisão, convertendo-se horas em dias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, VII; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; e Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j.
23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, HC n. 769.500/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
(AgRg no RHC n. 215.145/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções considere o período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar para fins de detração da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.