DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE JESUS … — HC HC 1110264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE JESUS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 54 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, com início em 17/7/2001 (fl.
- Consta dos autos, ainda, condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos e 2 meses, por fato cometido em 20/5/2020 (fl.
- 12.790/2025 autoriza o indulto para crimes patrimoniais sem violência, independentemente de limites ou frações temporais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE JESUS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 54 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, com início em 17/7/2001 (fl. 85).
Consta dos autos, ainda, condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos e 2 meses, por fato cometido em 20/5/2020 (fl. 89).
A impetrante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 autoriza o indulto para crimes patrimoniais sem violência, independentemente de limites ou frações temporais.
Alega que o art. 7º, caput, do Decreto n. 12.790/2025 não impede a análise individualizada das condenações quando se trata da hipótese específica do art. 9º, XV, do mesmo diploma normativo.
Assevera que a interpretação que condiciona o benefício à inexistência de qualquer condenação por crime com violência configura analogia em prejuízo do paciente.
Afirma que a leitura restritiva deve prevalecer e que não houve vedação expressa à cisão para aplicar o indulto aos delitos sem violência.
Defende que há precedente desta Corte Superior (AgRg no HC n. 856.053/SC), proferido sob a égide do Decreto n. 11.302/2022, em que se admitiu a análise separada de crimes impeditivos e não impeditivos quando ausente concurso na mesma ação penal.
Pondera que o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025 presume a hipossuficiência quando assistido pela Defensoria Pública, dispensando a reparação do dano para o indulto do art. 9º, XV, do Decreto presidencial.
Relata que o requisito de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo deve incidir apenas quando houver concurso de crimes na mesma ação penal, não em mera unificação de penas na execução.
Entende que a soma das penas prevista no art. 7º visa apenas aos casos com frações mínimas, não alcançando a hipótese do art. 9º, XV, que não exige parcela de cumprimento.
Informa que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 quanto aos crimes de furto e receptação.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais sem violência (fl. 9)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.