DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA … — HC HC 1110267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA CYPRIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, na Comarca de Piracicaba, pela suposta prática de furto de dois fardos de cerveja e uma caixa de vinhos, avaliados no total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
- Foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa alega que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o valor ínfimo da res furtiva e a ausência de violência ou grave ameaça, o que dispensaria revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA CYPRIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2093761-46.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, na Comarca de Piracicaba, pela suposta prática de furto de dois fardos de cerveja e uma caixa de vinhos, avaliados no total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Foi oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
A Defesa alega que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o valor ínfimo da res furtiva e a ausência de violência ou grave ameaça, o que dispensaria revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.
Sustenta a incidência do princípio da insignificância, por estarem presentes os vetores da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, destacando que o bem subtraído é de pequeno valor, que não houve dano relevante ao patrimônio da vítima e que a reincidência não afasta a atipicidade material.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e que, mesmo em caso de condenação, não se mostra provável a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, limnarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações
[trecho intermediário suprimido]
durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a análise direta pelo STJ incorreria em indevida supressão de instância.
Outrossim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas ou de atipicidade da conduta, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.