DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO MARQUES, ap… — HC HC 1110271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n.
- 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, concedeu parcialmente a ordem.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, organização criminosa, estelionato, crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, com base em diligências policiais que descrevem sua atuação como sócio-administrador das empresas envolvidas.
- A prisão preventiva foi inicialmente decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo sido posteriormente revogada com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais fiança fixada em 50 (cinquenta) salários mínimos, com parcelamento em 4 (quatro) prestações.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03612., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 00287.03603.03605., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGO MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, concedeu parcialmente a ordem.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, organização criminosa, estelionato, crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, com base em diligências policiais que descrevem sua atuação como sócio-administrador das empresas envolvidas. A prisão preventiva foi inicialmente decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo sido posteriormente revogada com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais fiança fixada em 50 (cinquenta) salários mínimos, com parcelamento em 4 (quatro) prestações.
Impetrado habeas corpus na origem, a fiança foi reduzida para 20 (vinte) salários mínimos, mantido o parcelamento, permanecendo condicionada a expedição de contramandado de prisão ao recolhimento da primeira parcela.
A defesa alega que o valor da fiança arbitrado, ainda após a redução, permanece desarrazoado e incompatível com a capacidade financeira do paciente, caracterizando constrangimento ilegal.
Sustenta hipossuficiência econômica demonstrada por renda instável no exterior decorrente de trabalho autônomo, elevado grau de endividamento no Brasil com múltiplos apontamentos negativos e inexistência de patrimônio líquido, havendo apenas um imóvel financiado cujo aluguel é integralmente destinado ao pagamento das parcelas, o que tornaria inexequível o pagamento das quatro prestações mensais superiores a 8.000,00 (oito mil) reais cada.
Argumenta, ainda, que a fiança não pode operar como óbice absoluto à liberdade provisória, devendo ser compatibilizada com a real condição econômica do paciente, à luz dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, e que o Ministério Público Federal, na origem, não requereu a fixação de fiança, sugerindo apenas medidas cautelares diversas.
Aponta que sua permanência no exterior decorre de ameaças de morte, de modo que a manutenção de mandado de prisão ativo, condicionado ao pagamento de fiança inexequível, implica risco iminente de segregação indevida.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para dispensar a fiança como condição à liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado pela autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a
[trecho intermediário suprimido]
da Silva também tiveram a dispensa do pagamento de fiança deferida nos autos do HC n. 923.714/SC.
Assim, a impossibilidade de adimplemento da caução transforma a medida cautelar em um obstáculo intransponível ao exercício do direito de liberdade, perpetuando uma segregação que a própria instância de origem já declarou desnecessária sob o prisma dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para afastar a exigência de pagamento de fiança imposta ao paciente FÁBIO RODRIGO MARQUES nos autos do HC n. 5017556-67.2026.4.04.0000/SC, mantendo as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.