DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚNIOR ALVES LODI, co… — HC HC 1110274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚNIOR ALVES LODI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2026 pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados consumados, tentativas de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
- Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins denunciado, juntamente com outros vinte e três policiais militares, pela suposta prática de homicídios qualificados consumados, tentativa de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime, no episódio denominado "Chacina de Miracema", ocorrido em fevereiro de 2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚNIOR ALVES LODI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0010157-48.2026.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2026 pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados consumados, tentativas de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 39/40):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. POLICIAIS MILITARES. CHACINA DE MIRACEMA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins denunciado, juntamente com outros vinte e três policiais militares, pela suposta prática de homicídios qualificados consumados, tentativa de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime, no episódio denominado "Chacina de Miracema", ocorrido em fevereiro de 2022. A impetração busca a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de contemporaneidade da medida e suficiência de cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente; (ii) estabelecer se a medida cautelar atende ao requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao exame da legalidade da prisão preventiva e da presença de seus requisitos autorizadores.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do periculum libertatis, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos e o
[trecho intermediário suprimido]
grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.