DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARDOSO DE… — HC HC 1110278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARDOSO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada em desfavor do paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente, consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima.
- Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARDOSO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1409370-03.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que foi decretada em desfavor do paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente, consistentes em proibição de aproximação e contato com a vítima.
Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 31/32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica, decretada em razão de suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em processo de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar, a inexistência de descumprimento das medidas impostas, a incompatibilidade da tornozeleira eletrônica com a atividade profissional exercida pelo paciente e requer a substituição da medida por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra amparo em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente da alegada incompatibilidade da monitoração eletrônica com a atividade profissional e condição clínica do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta adequadamente a imposição da monitoração eletrônica em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente no reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas e na persistência de contato indevido com a vítima. 4. O contexto fático demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, evidenciando a necessidade de reforço da efetividade das medidas protetivas de urgência. 5. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, requisitos presentes no caso diante da
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.