DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra… — HC HC 1110312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 27/8/2024, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art.
- 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1528932-75.2023.8.26.0564.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 27/8/2024, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 68/91).
Irresignados, o paciente e o corréu apelaram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 6/6/2025, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao apelo do corréu, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Alisson e Matheus foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e pagamento de dias-multa, por subtraírem, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, um veículo e celulares de vítimas em São Bernardo do Campo/SP. Matheus confessou parcialmente os delitos, enquanto Alisson negou participação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em (1) nulidade dos reconhecimentos fotográficos; (ii) insuficiência de provas para condenação; (iii) regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos probatórios colhidos em Juízo, é válido para embasar a condenação. O reconhecimento em Juízo observou as diretrizes do artigo 226, do Código de Processo Penal, e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, reforçando a autoria dos crimes.
2. A confissão de Matheus, os reconhecimentos de uma das vítimas e o laudo papiloscópico sustentam a autoria dos crimes. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso de Alisson desprovido; recurso de Matheus parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena. O reconhecimento em Juízo, aliado a outros elementos probatórios, sustenta a condenação.
2. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas e ratificado em Juízo, é válido. 2. A confissão parcial pode ser considerada atenuante, mas não altera a pena se compensada por agravantes.
LEGISLAÇÃO CITADA:
Código
[trecho intermediário suprimido]
na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, cumpre destacar que para a inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida após o ajuizamento de revisão criminal na origem.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.