DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA GERTRU… — HC HC 1110318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro.
- Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a custódia cautelar.
- A questão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 24):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a custódia cautelar.
II. Discussão
2. A questão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. Decisão
3. A via do Habeas Corpus não permite a análise aprofundada de fatos e provas, sendo inviável discutir o grau de participação atribuído ao paciente na prática delitiva nesta via sumaríssima.
4. A decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
5. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e maior reprovabilidade da conduta, praticada no contexto de organização criminosa altamente especializada, com interferência direta no sistema financeiro nacional, resultando em expressivo prejuízo às empresas vítimas.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
No presente writ a defesa sustenta que a participação do paciente foi descrita de forma acessória e lateral, distinta de outros investigados apontados como articuladores do esquema.
Afirma que o decreto prisional se baseou em gravidade abstrata, repercussão midiática e "credibilidade" da Justiça, sem elementos concretos individualizados do periculum libertatis do paciente.
Aponta que o risco de reiteração delitiva foi presumido a partir de suposta especialização tecnológica, sem indicação de fatos concretos, estando neutralizado o risco pelo bloqueio de contas e pelo cumprimento, há meses, de medidas cautelares no Paraguai com acesso à internet sem notícia de novos ilícitos.
Alega que não há risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, pois a investigação já obteve amplo material apreendido, houve oferecimento de denúncia, e a saída do Brasil ocorreu em 08/08/2025, antes do decreto de prisão, sem conhecimento de investigação ou ordem judicial, além de o paciente ter comparecido a atos perante autoridades paraguaias.
Pontua a existência de vínculos pessoais e profissionais no Brasil, indicando viabilidade de responder em liberdade com
[trecho intermediário suprimido]
no Paraguai e a suposta inovação de fundamentos em embargos de declaração quanto ao descumprimento de cautelares em outro processo, tem-se que os embargos de declaração foram rejeitados, por não serem constatados os vícios legais que autorizam sua apreciação.
Nestes termos, não há que se falar em indevida omissão ou até mesmo inovação de fundamentação, uma vez que "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso." (EDcl no AgRg no RHC n. 232.129/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.