DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA CAIANO apont… — HC HC 1110324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA CAIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente sentenciado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art.
- A sentença manteve a segregação cautelar (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA CAIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004186-10.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente sentenciado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A sentença manteve a segregação cautelar (e-STJ fls. 58/65).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
Habeas Corpus. Pretensão do paciente de recorrer em liberdade da r. sentença condenatória. Inviabilidade. Acusado detido no curso da ação penal, e que, ao final da instrução, restou condenado à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 155, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Real necessidade de manutenção da segregação cautelar fundamentada em fatos concretos. Paciente multirreincidente e que ostenta anotações por maus antecedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento da pena corporal estabelecido. Paciente que se encontra em cumprimento provisório da pena, em unidade prisional compatível com o regime imposto na sua condenação. Writ denegado.
Neste writ, alega a defesa que "não se observa a presença de quaisquer dos requisitos necessários a justificar a decretação da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial no que tange à ausência de homogeneidade entre a prisão pena e a prisão processual, tendo em vista que restou fixado regime inicial SEMIABERTO, em favor do paciente" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Argumenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em especial porque o valor dos objetos subtraídos não extrapola 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Assim, requer a absolvição do paciente, com base no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Entende esta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a
[trecho intermediário suprimido]
reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, a alegada atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, diante da inexistência de manifestação do Tribunal de origem acerca das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, a doutrina especializada assinala a inviabilidade do habeas corpus per saltum, compreendido como a apreciação originária do writ pelas instâncias superiores sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias acerca do alegado constrangimento ilegal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2470).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.