DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA LARISSA DA SILVA F… — HC HC 1110326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA LARISSA DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ .
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta de participação em organização criminosa.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de uma criança menor de 1 ano e 8 meses de idade.
- Defende o cabimento da prisão domiciliar nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA LARISSA DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ .
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta de participação em organização criminosa.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de uma criança menor de 1 ano e 8 meses de idade.
Defende o cabimento da prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, citando ainda o julgado no HC Coletivo n. 143.641/SP, em que se reconheceu o benefício pleiteado às mães de filhos menores de 12 anos.
Afirma que se trata de criança em primeiríssima infância, privada da presença da mãe e do pai, que também foi preso no mesmo contexto investigativo.
Aduz que o Ministério Público apresentou parecer favorável à prisão domiciliar, que não se apura crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, bem como que não se trata de crime praticado contra o próprio filho ou dependente.
Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício de prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o
[trecho intermediário suprimido]
seja circunstância relevante, ela não se mostra, em cognição sumária, suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada pela paciente no grupo criminoso.
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; AgRg no HC n. 1.045.081/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025; AgRg no HC n. 1.037.386/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 e AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.